*Marco Antônio Ruzene
A reforma tributária não modifica apenas a carga de tributos. Ela altera a forma como o agronegócio organiza suas operações, aproveita créditos e estrutura suas relações comerciais.
A tributação sobre o consumo alcança o setor muito antes de o produto chegar ao consumidor. A cadeia produtiva envolve aquisição de insumos, produção rural, industrialização, transporte, armazenamento, comercialização e, em muitos casos, exportação. Cada etapa possui características próprias e pode produzir efeitos diferentes na apuração dos tributos e na apropriação de créditos.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e sua regulamentação, especialmente as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026, instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão gradualmente ICMS, ISSQN, PIS e Cofins. A transição começou em 2026 e deverá ser concluída em 2033.
Para o agronegócio, a mudança não representa apenas a substituição de tributos por novas siglas. O novo sistema modifica a lógica da tributação sobre o consumo e exige que produtores, cooperativas, agroindústrias e demais empresas compreendam como suas operações serão enquadradas.
O tratamento conferido ao produtor rural demonstra a complexidade dessa transição. De acordo com a legislação, o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não será contribuinte obrigatório do IBS e da CBS, embora possa optar pelo regime regular. Os produtores rurais integrados também possuem regras específicas.
A legislação prevê, ainda, créditos presumidos para os contribuintes que adquirirem bens e serviços de produtores rurais não submetidos ao regime regular. O objetivo é evitar que a ausência de tributação em determinada etapa interrompa integralmente a lógica de créditos da cadeia. As regras constam da Lei Complementar nº 214/2025.
Esse aspecto é particularmente relevante para o setor. Uma indústria, cooperativa ou outra empresa que adquira produtos de um produtor rural não analisará apenas o preço da mercadoria. A condição tributária do fornecedor poderá influenciar a apropriação de créditos e, consequentemente, o custo da operação. A relação entre produtor e adquirente passa, portanto, a exigir atenção aos efeitos fiscais do modelo adotado por cada parte.
A reforma também estabelece tratamento diferenciado para diversos produtos relacionados ao agronegócio. A legislação prevê redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para determinadas operações com produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, assim como para insumos agropecuários e aquícolas e alimentos destinados ao consumo humano.
Também foi instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cujos produtos possuem alíquota zero. A aplicação desses benefícios, entretanto, depende da correta classificação do produto e de seu enquadramento nas listas e nas condições estabelecidas pela legislação. Não basta que a mercadoria esteja genericamente relacionada à atividade rural.
Por isso, não é possível afirmar, de forma abrangente, que a reforma aumentará ou reduzirá a carga tributária de todo o agronegócio. O impacto dependerá da atividade desenvolvida, do produto comercializado, da posição ocupada na cadeia, do regime aplicável e da possibilidade efetiva de apropriação dos créditos.
A mesma regra pode produzir consequências diferentes para um produtor rural, uma cooperativa, uma agroindústria, um frigorífico e uma empresa de distribuição. A análise setorial é necessária, mas pode não ser suficiente: mesmo empresas que atuam no mesmo segmento poderão experimentar resultados distintos em razão de suas estruturas operacionais e comerciais.
Essa realidade também influenciará decisões empresariais. A escolha entre produzir, industrializar ou terceirizar uma etapa, a organização das relações com produtores integrados, a contratação de transporte, a estruturação dos contratos e a definição do modelo operacional poderão adquirir novas consequências tributárias.
A estrutura empresarial não modifica, por si só, o tratamento previsto em lei. No entanto, determina como a atividade econômica é organizada e, consequentemente, como as operações serão submetidas ao novo sistema. Modelos adotados sob a lógica dos tributos atuais precisarão ser revistos para verificar se continuarão eficientes durante e depois da transição.
Por esse motivo, a análise da reforma deve ultrapassar a simples comparação de alíquotas. Será necessário compreender como os créditos serão constituídos e utilizados, quais operações estarão submetidas a alíquotas reduzidas ou a outros tratamentos diferenciados, quais agentes serão contribuintes e como as decisões empresariais repercutirão nas etapas seguintes da cadeia.
A não cumulatividade tende a ocupar posição central nessa avaliação. O crédito tributário não deve ser tratado apenas como uma informação contábil, pois interfere no custo da operação, na formação dos preços, no fluxo de caixa e na competitividade. Eventuais dificuldades na apropriação ou no aproveitamento desses valores poderão transferir custos de um participante para outro e estimular a renegociação de contratos.
A transição também exige adaptação operacional. Sistemas de gestão, cadastros de produtos e fornecedores, documentos fiscais, contratos e procedimentos internos precisam acompanhar a implantação gradual do IBS e da CBS.
Em 2026, o novo modelo encontra-se em fase de testes, com alíquotas de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. O recolhimento desses valores poderá ser dispensado para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Quando houver pagamento, os montantes serão compensados com PIS e Cofins no mesmo período de apuração. A Receita Federal detalha as regras aplicáveis à fase de testes.
Embora 2026 tenha caráter de teste, a adaptação não deve ser tratada como uma obrigação meramente formal. O período oferece a oportunidade de identificar falhas na classificação de produtos, no cadastro de fornecedores, na emissão de documentos fiscais e no tratamento dos créditos antes da implementação plena do sistema.
Os contratos também merecem atenção. Cláusulas de formação e reajuste de preços, repartição de encargos tributários, obrigação de emissão de documentos fiscais e responsabilidade pela perda de créditos poderão precisar de revisão. Em cadeias longas, uma inconsistência na origem da operação pode produzir efeitos econômicos nas etapas seguintes.
Nesse contexto, o agronegócio não deve observar a reforma apenas como uma alteração na forma de recolher tributos. A mudança poderá influenciar relações contratuais, decisões de investimento, modelos de integração, organização da cadeia produtiva e avaliação da eficiência econômica de diferentes estruturas empresariais.
O efeito da reforma sobre o setor não será definido exclusivamente pela alíquota incidente sobre cada operação. Resultará da combinação entre o regime tributário, a capacidade de apropriação de créditos, a classificação dos produtos, a posição ocupada na cadeia e as escolhas realizadas durante a transição.
A reforma poderá beneficiar determinados agentes e aumentar a pressão sobre outros. Por isso, a análise tributária deixa de ser uma etapa posterior à decisão empresarial e passa a integrar a própria estruturação do negócio. No novo sistema, compreender a cadeia produtiva será tão importante quanto conhecer a alíquota aplicável.
*Marco Antônio Ruzene é advogado tributarista e sócio do Ruzene Advogados. Doutor em Direito Tributário e mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), atua há mais de 30 anos na advocacia empresarial, assessorando empresas dos setores da indústria, comércio e serviços. Possui experiência em Direito Tributário, M&A, reestruturação de dívidas, recuperação judicial e falências.





